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A verdade dos fatos
Justiça Eleitoral suspende registro do órgão de direção do PT de Feijó

O Partido dos Trabalhadores no município de Feijó está com o registro do órgão de direção, com suas atividades suspensas, por decisão do Juiz da 7º Zona Eleitoral, Dr. Alex Oivane.

De acordo com a sentença proferida, restou verificada a omissão do órgão partidário na prestação de contas no do ano de 2016 apesar de notificado conforme dispõe o artigo 30, inciso I da resolução.

Além do registro do órgão de direção, suspenso, o PT de Feijó deixará de receber as cotas do fundo partidário, enquanto pendurar a inadimplência, nos termo do artigo 48 da resolução TSE nº 23.464/2015.

Leia na íntegra a sentença prolatada pelo o Juiz Eleitoral de Feijó.

Processo: 12-64.2017.6.01.0007 Classe: Prestação de Contas Anual – 2016 Partido: PARTIDO DOS TRABALHADORES- PT SENTENÇA Trata-se de prestação de contas partidárias apresentada pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES- PT, referente ao exercício de 2016, no município de Feijó/AC. Devidamente notificado para suprir a omissão no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o partido político permaneceu inerte (fls. 07/08). Foi determinada a suspensão imediata do repasse de novas cotas do Fundo Partidário para o diretório municipal (fl. 09). A Unidade Técnica, em seu Parecer, afirmou que não consta movimentação financeira pelo diretório municipal no ano de 2016, bem como não existe repasse de recursos oriundos do Fundo Partidário, conforme informações extraídas do Sistema de Prestações de Contas Anual SPCA (fl.17). O Ministério Público Eleitoral, opinou pelo julgamento das contas como não prestadas (fls. 19/20) Ano 2017, Número 191, -Rio Branco, sexta-feira, 6 de outubro de 2017 Página 42 Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Acre. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ac.gov.br É o breve relatório. Passo a decidir. Os diretórios municipais dos partidos políticos tem o dever, anualmente, de apresentar prestação de contas, em relação ao exercício anterior, até o dia 30 de abril, nos termos do art. 28, inciso I, da Resolução TSE 23.464/2015. O dever de prestar contas subsiste, ainda que o partido não tenha recebido recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, conforme §3 º, do art. 28, da Resolução mencionada. No caso em apreço, restou verificada a omissão do órgão partidário na prestação de contas do ano de 2016, apesar de notificado, conforme dispõe o art. 30, inciso I da Resolução. Ante o exposto, julgo como NÃO PRESTADAS as contas do PARTIDO DOS TRABALHADORES- PT, de Feijó, referentes ao exercício de 2016, nos termos do artigo 46, IV, “a”, da Resolução do TSE nº 23.464/2015, aplicando as seguintes sanções: a perda do direito ao recebimento de cotas do Fundo Partidário e a suspensão do Registro do órgão de direção municipal enquanto perdurar a inadimplência, nos termo do art. 48 da Res. TSE nº 23.464/2015 e art. 42 da Resolução TSE n. 23.465/2015 Comunique-se os diretórios regional e nacional, ou seus representantes constantes no SGIP Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias, bem como o cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, a presente decisão para providências cabíveis. Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral. Publique-se. Registre-se no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias SICO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Feijó, 05 de outubro de 2017. ALEX FERREIRA OIVANE Juiz da 7ª Zona Eleitoral

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